JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a constrição de bens do devedor tributário antes da angularização da relação processual, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015 (REsp n. 1.713.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018). 4. Na espécie, a decisão impugnada é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal. Incide no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 5. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação do referido enunciado quando há indicação direta de ofensa à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). Todavia, rever a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, notadamente neste caso, em que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a execução das medidas restritivas posteriormente à citação do executado acarretaria nova ocultação do patrimônio existente, dá ensejo ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.762/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022. 6. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.756/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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