- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "CAUSA DECIDIDA". SÚMULA 735/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Em sede de recurso especial contra acórdão que concede, convalida ou indefere antecipação de tutela ou liminar, a análise da controvérsia fica limitada à verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência, restando obstado o exame de eventual ofensa às demais questões processuais e materiais que deverão ser examinadas, em tempo oportuno, pela instâncias ordinárias, quando da solução definitiva da questão. Desta forma, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 735/STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.467/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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