- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. CITAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.898.785/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10.6.2021). 2. Na vigência do revogado Código de Processo Civil, não era necessária a citação dos sócios para a desconsideração da personalidade jurídica, exercendo eles o contraditório e a ampla defesa de forma diferida. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.089.327/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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