- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O encerramento prematuro da ação penal pela estreita via do habeas corpus depende da constatação, de plano, de causa extintiva da punibilidade, inexistência de indícios de autoria e ausência de prova da materialidade delitiva. A apreciação de alegações baseadas em ausência de dolo e insuficiência probatória depende de incursão pormenorizada no conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 2. O delito de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo e sua constatação independe da prática de ato explícito de comércio, desde que existam outros elementos que permitam conectar o denunciado à venda de entorpecentes, tal como ocorre nos autos, em que são expostos elementos indiciários que ligam o paciente à organização criminosa, participando das negociações para distribuição de drogas, além de cuidar da logística e guarda dos entorpecentes. 3. As alegações do impetrante devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 123.884/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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