JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO. ADC N. 51. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE FEITOS SEMELHANTES. LEGITIMIDADE DE QUEBRA DE SIGILO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COM SERVIÇO NO BRASIL. POSSIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inexiste nos autos da ADC n. 51 a concessão de medida cautelar de sobrestamento dos processos que tratam da aplicação do Decreto n. 3.810/2001, não havendo óbice ao prosseguimento deste feito. II - O não cumprimento integral das sucessivas determinações judiciais e a ausência de justificativa da recusa ensejam a devida aplicação de multa diária. III - A natureza (nacional) e o oferecimento dos serviços no Brasil sujeitam o recorrente à legislação brasileira, de modo que não há falar em violação da soberania ou dos princípios constitucionais do devido processo legal e daqueles que regem as relações internacionais, como o da não intervenção. IV - A eg. Terceira Seção já decidiu que o FACEBOOK BRASIL é parte legítima para representar os interesses do FACEBOOK INC., o que possibilita a aplicação da multa em decorrência de descumprimento de determinações judiciais, em atenção ao disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP (RMS n. 54.654/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020). V - Apesar de não haver disposição expressa no Código de Processo Penal acerca da imposição de multa por descumprimento de determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 3º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito"), na teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, definiu a aplicação analógica do disposto no Código de Processo Civil sobre o tema. Assim, esta Corte vem decidindo pela possibilidade de se impor, no âmbito do processo penal, multa coercitiva como forma de dar efetividade às decisões judiciais. No caso, trata-se de punir a recalcitrância de terceiro em cumprir determinação judicial. Trata-se, em verdade, de relação jurídica de direito processual civil entre terceiro que deveria cumprir determinação judicial e o juízo criminal. VI - O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu não ser "cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, porquanto sua aplicação constituiria indevida analogia in malam partem, haja vista a ausência de previsão expressa no Código Penal" (HC n. 401.965/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/10/2017). VII - No caso, o valor econômico da empresa agravada, a reiteração no descumprimento da determinação judicial e o que vem sendo decidido por esta eg. Corte Superior em casos semelhantes, ensejam o valor da multa imposta, não sendo, assim, nem desarrazoado e nem exacerbado. VIII - O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o magistrado a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". IX - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apenas afastaram a possibilidade do emprego das cautelares inominadas pessoais que atinjam a liberdade de ir e vir do indivíduo, o que não se aplica ao caso em comento. X - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 61.385/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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