- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 17/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA (FACEBOOK INC.). POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS DIRETAMENTE POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO SEDIADA NO BRASIL (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.). APLICAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL - MLAT, PROMULGADO PELO DECRETO 3.810/2001). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA OU DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme ressaltado, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão recorrido, pretendeu o ora agravante a mera rediscussão da matéria amplamente debatida perante o Tribunal a quo, no sentido de se conhecer e analisar as matérias vertidas no apelo nobre. IV - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[...] o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC n. 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017). V - Conforme entendimento pacificado no âmbito desta eg. Corte Superior, "É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia". (RMS n. 61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021). VI - De mais a mais, consolidou-se o entendimento segundo o qual "O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil" (RMS n. 61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 11/03/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.965.578/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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