JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com ação condenatória e antecipação de tutela proposta pela União objetivando compensação de valores pagos indevidame nte de contribuição previdenciária, com valores efetivamente devidos. Na sentença, foi julgada extinta a pretensão, em razão do pronunciamento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da cobrança. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A Corte de origem considerou que o marco inicial do transcurso do prazo prescricional deve ser o instante em que a parte teve ciência do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do sindicato, vez que foi a partir desse momento em que o ente federal poderia ter formulado a pretensão de reaver os valores que pagou indevidamente no cumprimento de decisão liminar proferida pelo Juízo a quo. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Neste particular, tenho que melhor sorte lhe ampara. O termo inicial do lustro prescricional de cinco anos deve ser fixado no instante em que a União te\ e ciência do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Sindicato, tendo em vista que foi a partir desse momento em que o ente federal poderia ter formulado a pretensão de reaver os valores que pagou indevidamente por força da decisão liminar proferida pelo juízo a quo. No caso dos autos, a União foi intimada pessoalmente do trânsito em julgado do referido acórdão em 20.04.2006 (0. 3lôverso). Por outro lado, o pedido da Fazenda Pública pela repetição dos valores indevidamente pagos deu-se em 07.02.2011 (fl. 336). Entre um e outro marco temporal, não transcorreram cinco anos. Sendo assim, hâ de se afastar o reconhecimento da prescrição na situação dos autos e de se permitir o regular prosseguimento da pretensão exercitada pela União no sentido de reaver os valores indevidamente pagos." V - Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser considerada, como marco inicial do prazo prescricional, a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. VI - Assim, incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Ademais, ainda que ultrapassado o citado óbice, aplicável tanto quanto à interposição pela alínea a como pela alínea c o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, que não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos, tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.879.432/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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