- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A tese de incompetência ratione materiae da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal não foi suscitada nem examinada nas instâncias ordinárias. Por conseguinte, inviável a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. III - Embora a competência processual se defina como pressuposto processual, cuja presença - ou ausência - deve ser verificada na fase do próprio juízo de admissibilidade, anterior ao juízo de mérito da pretensão condenatória (res in judicium deducta), seu exame por esta Corte Superior exige que ela tenha sido efetivamente apresentada às instâncias ordinárias e aí debatida e decidida, sob pena de supressão de instância e, mais, sob pena de desvirtuar a estrutura conferida pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. IV - Esta Corte Superior, em sua sólida jurisprudência, mesmo com relação a matérias que, à maneira da competência processual, são pressupostos processuais, como, por exemplo, o impedimento e a suspeição - também pressupostos de validade subjetivos relativos ao órgão julgador -, não admite o seu exame sem que antes tenham sido deduzidas nas instâncias a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 508.187/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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