- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM DE FORMA CONCOMITANTE COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. EXAME DIRETO DA MATÉRIA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de para igual habeas corpus pretensão somente permitirá o exame do se for este destinado à tutela writ direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual." (HC-482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 2. No caso, conquanto seja possível a análise, em sede de habeas corpus, da matéria aventada no writ originário e aqui reiterada (incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito), a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de origem, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Ademais, a tese apresentada na presente impetração não foi examinada no writ impetrado na Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.081.038/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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