JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DEPÓSITO CAUTELAR DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com medida cautelar ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando reconhecimento de correção monetária e juros da totalidade do ICMS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.759.308/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019; AgInt no AREsp 1.925.105/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 5/10/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.038.519/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5/10/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.103.052/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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