- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA INSTABILIDADE DO SISTEMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE DO SUJEITO ATIVO SOBRE A VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 507/508). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 511/526), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que todos os fundamentos da decisão recorrida foram especificamente impugnados. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, as pretensões recursais não prosperariam. 4. A tese relativa à nulidade da sessão de julgamento da apelação, realizada por videoconferência, fundada na alegação de que a ocorrência de instabilidade no sistema impediu o advogado do réu de acompanhar a íntegra da leitura do voto e de fazer uso de questão de ordem, não foi debatida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 398/406), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 5. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou coerente e harmônico quanto à sua essência, nas oportunidades em que foi ouvida, sendo, ainda, corroborado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de que o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra a vítima em, ao menos, 2 oportunidades, inviável o acolhimento das pretensões absolutória ou de afastamento da continuidade delitiva, porquanto a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o parentesco socioafetivo e por afinidade. 8. In casu, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir que o recorrente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de aumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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