- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O RESPECTIVO WRIT. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 41 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado por Tribunal de Justiça que, em julgamento de agravo de instrumento, proferiu acórdão que deu provimento ao recurso. II - Segundo o art. 105, I, b, da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. III - Não fosse isso, o §1º do art. 10 da Lei n. 12.016/2019, que disciplina o mandado de segurança, assevera que "do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre". IV - Aplica-se, na hipótese, portanto, o enunciado n. 41 da Súmula do STJ, que dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.340/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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