- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA 1. É dever do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração são, portanto, o recurso por meio do qual pode o jurisdicionado provocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios na fundamentação da decisão que descaracterizariam o cumprimento desse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda. 2. No caso, inexiste omissão acerca do prazo prescricional aplicável ap caso, contudo realmente a Turma deixou de julgar a questão da ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. O recurso especial não cabe para reexame de matéria fática. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.024.294/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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