- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 09/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/02/2023
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRICULTURA. CANA-DE-ACÚCAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da PUIL 452/PE, pacificou o entendimento de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) somente terá direito à conversão ou contagem como tempo especial, para fins de aposentadoria, se demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente anteriormente à edição da Lei n. 9.032/1995. 2. O aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte ao concluir que a parte autora faz jus ao enquadramento por categoria profissional antes da edição da Lei n. 9.032/1995, na medida em que comprovou a função de trabalhador rural na agropecuária nos períodos almejados. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.875/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/2/2023.)
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