- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. NOCIVIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 452/PE, entendeu que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 2. No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na lavoura não se deu por mero enquadramento, mas sim em razão da nocividade estar comprovada por prova pericial, o que não destoa da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.485/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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