- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção, considera-se precluso o pedido de retirada de agravo interno do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. O requerimento deve ser realizado nas razões do recurso, de forma a garantir a preservação do trâmite regular dos feitos no Superior Tribunal de Justiça. 2. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos. 3. Na hipótese, além do pedido de retirada ter sido efetuado após a publicação da respectiva pauta de julgamento, a argumentação expendida não evidencia nenhum prejuízo ao direito de defesa da embargante, devido à ausência de previsão legal e regimental de sustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno, bem como a possibilidade de a parte apresentar memoriais aos gabinetes dos ministros integrantes da Turma julgadora. 4. No caso dos autos, o recurso é deficiente de fundamentação visto que o dispositivo legal indicado como malferido não teve comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. A Corte Especial firmou o entendimento de que o julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela recorrente. 6. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na PET no AREsp n. 1.523.110/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
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