JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI ESTADUAL. LEI NÃO VIGENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de legislação estadual ou não vigente. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o suposto vício na prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes. 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da justiça gratuita e do diferimento das custas encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.073.272/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
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