- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL Nº 15.232/2018. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO NEGADO COM BASE EM LEI LOCAL. CONTROVÉRSIA DA NATUREZA INCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA Nº 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a isenção de custas processuais para a fase do cumprimento de sentença. 3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para prevalecer as disposições de direito local, demandaria a análise dos dispositivos de lei federal aplicada ao caso dos autos, atividade incabível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 280/STF. 4. No caso dos autos, o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar o exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 8º, 87, 117 e 940 do CPC/2015 e 319 do Código Civil/2002) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.125.861/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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