- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2° E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída pelo tribunal de origem. 3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
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