- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ORIGEM. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o aresto atacado divergiu da orientação traçada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. 3. No caso, os honorários sucumbenciais são devidos desde a origem, motivo pelo qual são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. O não provimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Na hipótese vertente, os p recedentes mencionados no agravo que não se aplicam ao presente caso porque oriundos de acórdãos proferidos em agravo de instrumento, em que não são arbitrados honorários sucumbenciais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.034/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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