JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
07/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL. 1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012" (AgInt no REsp 1.210.077/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2020). 2. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a UNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/2/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.898.603/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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