JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Tal compreensão se aplica mesmo nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no caso em concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de se discutir na ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a União deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fosse admitida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.446/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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