- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Tal compreensão se aplica mesmo nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no caso em concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de se discutir na ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a União deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fosse admitida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.446/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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