JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
07/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Verifica-se que reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal acerca do termo final do contrato de locação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cabe esclarecer que não há falar em nulidade do título executivo em virtude de sua iliquidez, ante a sua apuração na fase de liquidação de sentença, tendo em vista que tal providência configura apenas um pressuposto para o seu cumprimento. 4. A questão referente à nulidade do título não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, nem mesmo quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmula 211/STJ. Dessa forma, não tendo sido enfrentada a matéria pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.015.321/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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