- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados decretos, resoluções, portarias e outros atos administrativos. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido e objeto de interpretação controvertida nos tribunais atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Não é possível a indicação tardia, em sede de agravo interno, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou em torno dos quais teria havido interpretação divergente, e que não foram especificados no recurso especial. Isso porque, nessa situação, resta configurada a preclusão. 4 . Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.101.179/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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