- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 733/STF E 905/STJ 1. No tocante à citada ofensa aos arts. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, o apelo não comporta provimento. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O aresto manifestou-se expressamente quanto à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no títutlo judicial e quanto ao tema 733 do STF. 2. No mais, a irresignação prospera, porque o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ de que, acerca da correção monetária e aplicação do 905/STJ, é necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso. Assim, se a decisão acobertada pela coisa julgada não for desconstituída, não é cabível alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, em cumprimento de sentença, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. Precedentes. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.030.290/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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