- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação, para fixar, como correção monetária após junho de 2009, o índice de remuneração da poupança, conforme o título executivo judicial. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Quanto ao cerne da questão, tem-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado em momento posterior, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada. V - Por outro lado, quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia já na vigência da Lei n. 11.960/2009, deve-se prevalecer a higidez da coisa julgada, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação da coisa julgada. VI - Na hipótese dos autos, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.908.349/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 142/2022, DJe 17/2/2022). VII - Correta a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso, a fim de que o juízo da execução aplique, a título de juros de mora, o índice estabelecido na sentença transitada em julgado proferida na ação de conhecimento, ante a proteção à coisa julgada. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.821/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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