JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 5.692/1971. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de ação em que médica, formada em Cuba antes da edição da Lei 9.396/1996, pretende obter registro no Conselho Regional de Medicina de São Paulo sem se submeter ao procedimento de revalidação de seu diploma estrangeiro. 2. O pedido foi acolhido na primeira instância, mas a sentença foi reformada no Tribunal Regional Federal. A Corte entendeu "que a inscrição no CREMESP não prescinde da revalidação do diploma estrangeiro, sendo irrelevante sua data de expedição, pois a revalidação automática afrontaria a previsão constitucional de autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF/88)" (fl. 577, e-STJ). 3. Inconformada, a parte interpôs Recurso Especial em que alega violação do art. 87 da Lei 5.692/1971, o qual, inadmitido na origem, ensejou o presente Agravo em Recurso Especial. O Agravo foi conhecido pela Presidência do STJ para não conhecer do Recurso Especial com fundamento na Súmula 126/STF. 4. No presente Agravo Interno a parte se insurge contra referida decisão, em suma, afirmando que o STF já concluiu que o tema concernente à revalidação automática de diploma obtido no exterior necessita do exame de normas infraconstitucionais e, por conseguinte, não detém Repercussão Geral, de modo que não havia motivos para a interposição de Recurso Extraordinário. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA126/STF 5. O acórdão de origem baseou-se em fundamentos infraconstitucional e, especialmente, constitucional (art. 207 da CF), qualquer deles suficiente à sua manutenção. O argumento constitucional, contudo, não foi impugnado por Recurso Extraordinário, o que basta para o não conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 126/STF: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 6. Quanto ao argumento de que seria incabível a incidência da referida Súmula porque o STF considerou que o tema não possui Repercussão Geral, não prospera a irresignação. Ao analisar o RE 584.573/RS, bem se vê que a Corte Suprema não negou a existência de questão de índole constitucional a respeito do tema, mas apenas reconheceu, diante de particularidades do caso concreto que lhe foi apresentado, interesse exclusivo das partes na solução do feito, não vislumbrando repercussão necessária ao pronunciamento do STF. Tal conclusão, todavia, não transfere ao STJ a competência para a análise de fundamento constitucional do acórdão recorrido, que segue sendo do STF conforme precedente desta Corte em caso análogo: AgInt no REsp 1.269.077/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5.12.2019. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ 7. Ainda que assim não fosse, a tese central da recorrente diz respeito à suposta revogação dos arts. 103 da Lei 4.024/1961 e 51 da Lei 5.540/1968 pelo art. 87 da Lei 5.692/1971. Tais disposições, entretanto, não foram objeto de adequado prequestionamento na instância ordinária, não tendo sequer sido referidos ou valorados no acórdão da origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 8. A parte agravante até ofertou aclaratórios na origem invocando a necessidade de enfrentamento das referidas disposições legais (fls. 593-598 e 624-630, e-STJ). Mas no Recurso Especial manejado não se apontou, efetivamente, a violação do art. 1.022 do CPC, sendo absolutamente inadequada a mera referência à fl. 686 (e-STJ), sem apresentação das razões que justificariam o reconhecimento do vício (art. 932, III, do CPC). Impossível, por conseguinte, reconhecer a ocorrência de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, de acordo com inúmeros precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.990.435/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.11.2022; AgInt no AREsp 1.735.565/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; AgInt no AREsp 1.973.288/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.4.2022. 9. Incide na hipótese o disposto na Súmula 211//STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ 10. Por fim, considere-se que o acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema 615, no sentido de que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo 66/1977 e promulgada pelo Decreto Presidencial 80.419/1977, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, ainda, que o Decreto 80.419/1977: 1) não foi revogado pelo Decreto 3.007/1999; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos arts. 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. 11. O precedente referido tratou, tal como na hipótese destes autos, da necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei 9.396/1996. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem afastado a tese de distinguishing tal como a aqui apontada, reafirmando a vigência dessa orientação vinculante. Precedentes: AgInt no REsp 1.973.267/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; REsp 1.646.447/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.4.2017. 12. Também se aplica ao caso, portanto, o quanto disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Orientação também aplicável aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010). CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.632/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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