JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 05/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA DE MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito da parte autora de ter o registro automático do diploma de médico obtido no exterior sem a necessidade de revalidação, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.269.077/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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