- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO DESBORDA DO INERENTE À TIPIFICAÇÃO DO DELITO. REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - O fundamento utilizado pela Corte estadual para manter a redutora na fração de 1/6, foi a quantidade de droga apreendida - 501 gramas de maconha (e-STJ, fl. 17) -; todavia, em que pese tal fundamento ser idôneo para modular a aplicação da minorante, verifico que o montante apreendido não desborda àquele necessário à própria tipificação do crime, a ponto de justificar a aplicação da redutora no patamar operado - Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes, e o montante de entorpecente apreendido, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, razão pela qual a dosimetria das penas do paciente deve ser refeita, nos moldes da sentença condenatória (e-STJ, fls. 40/41). - Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, que fica inalterada na segunda etapa, ausentes causas modificadoras. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, e aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, as sanções do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 2 anos de reclusão, além de 200 dias-multa. - Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 2 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/5, autoriza a manutenção do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes. - No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.269/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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