- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORREU. SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pela Corte estadual para fixar a redutora na fração mínima, foi a quantidade de droga apreendida - 2,340 quilogramas de haxixe (e-STJ, fl. 61) -; todavia, em que pese tal fundamento seja idôneo para modular a aplicação da minorante, constato o flagrante constrangimento ilegal na aplicação da benesse no piso legal, mormente considerando-se a natureza da droga apreendida, de forma que, de ofício, aplico a redutora do tráfico privilegiado à paciente na fração de 1/2. 3. Novo cálculo dosimétrico realizado, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 525 dias-multa, que fica inalterada na segunda etapa, ausentes causas modificadoras. Na terceira fase, aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, as penas ficam redimensionadas a 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 262 dias-multa. Por fim, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, V, da LAD, mantenho a fração de incremento em 1/6, ficando as reprimendas da paciente definitivamente estabilizadas em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 305 dias-multa. 4. Apesar de o novo montante da reprimenda - 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), a qual justificou a exasperação da basilar em 1 ano e 6 meses, autoriza a manutenção do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes. 5. Pelas mesmas razões acima, ressaltei ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 6. Em observância ao princípio da isonomia e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, determino a extensão dos efeitos desta decisão ao corréu EVANDRO BASTOS VICENTE JUNIOR, tendo em vista a similitude das situações fáticas e jurídicas entre ele e a paciente. 7. Novo cálculo da dosimetria de suas penas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 525 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, as sanções são mantidas em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, as penas ficam redimensionadas a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa. Por fim, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, V, da LAD, mantenho a fração de incremento em 1/6, ficando as reprimendas do corréu definitivamente estabilizadas em 2 anos e 11 meses de reclusão, além de 291 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 794.094/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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