JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR ESTE TRIBUNAL, LOGO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.982.259/PR, OCORRIDO EM 26/10/2022, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA É O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, POIS INEXISTENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO EM APREÇO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.983.259/PR, ocorrido em 26/10/2022 (um dia após o julgamento do agravo regimental nestes autos), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes". 2. Depreende-se dos autos que o ora embargado foi condenado como incurso nas penas dos arts. 180, § 1º, e 311, caput, ambos do Código Penal, as penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para ambos os crimes, restando unificada em 6 anos de reclusão, e 20 dias-multa, com trânsito em julgado para ambas as partes em 24/3/2015 (e-STJ, fl. 25). 3. No caso, para ambos os crimes a pena é superior a dois anos e não excede a 4 anos, de modo que prescrevem em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da respectiva ação penal para ambas as partes em 24/3/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de ROMÁRIO SANTANA DOS SANTOS, uma vez que inexistente prescrição da pretensão executória no caso em apreço. (EDcl no AgRg no RHC n. 168.332/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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