- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 12/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, uma vez que o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, da minha relatoria, DJe 3/11/2022. 2. Não obstante haja precedentes anteriores no sentido do quanto defendido pelo ora agravante, é certo que, a partir desse julgamento da Terceira Seção, as Turmas que a compõem convergiram para o mesmo entendimento, a saber, o de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação. 3. E ainda que haja, no Supremo Tribunal Federal, reconhecimento de repercussão geral pendente de julgamento - ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788) -, o Plenário daquela Casa já definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, e essa orientação está sendo adotada pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, não havendo mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 784.539/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.