- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECALCITRÂNCIA DEMONSTRADA. CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PRISÃO. REGIME DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. 1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 2. Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC/1973, regra reproduzida no art. 528, § 1º do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo. 3. Hipótese em que não consta dos autos elemento algum apto a demonstrar a precariedade ou a gravidade excepcional no quadro de saúde do paciente, que exija cuidados médicos contínuos para preservar a sua integridade física, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar. 4. Ordem denegada. (HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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