- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO PAGAMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO. REGIME NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Ausência dos requisitos para concessão da ordem de ofício. 2. Hipótese em que não consta dos autos elemento algum apto a demonstrar a precariedade de saúde do paciente ou a gravidade excepcional em seu quadro de saúde. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. Precedentes. 4. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 5. Ordem denegada. (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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