- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS APREENDIDOS. HABITUALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando, não só a quantidade de drogas, mas também as circunstâncias do caso concreto, pois foram apreendidos petrechos do tráfico, como balança de precisão, embalagens vazias, fita adesiva e substância normalmente utilizada para aumentar o volume da droga, bem como pelas informações que apontam que o recorrente teria assumido a função do irmão preso, tudo a indicar a habitualidade na prática delitiva. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.130.720/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.