JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O MÉRITO DO WRIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso. 2. Não configura omissão a ausência de apreciação direta do mérito da impetração nos casos em que não há competência desta Corte Superior para julgar o writ. 3. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento dos aclaratórios, opostos tempestivamente, como agravo regimental. 4. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra ato emanado por esta própria Corte. Deveras, o writ deveria haver sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. 5. Consoante o art. 102, I, "i", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal". 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 783.613/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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