JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O MÉRITO DO WRIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 3. Na espécie, verifica-se que a intenção do embargante é nitidamente a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo, pois obstado liminarmente o processamento do habeas corpus, à vista da supressão de instância. 4. Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento dos aclaratórios, opostos tempestivamente, como agravo regimental. 5. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra ato emanado por Desembargador. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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