- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE RESPONDE POR DIVERSOS CRIMES GRAVES E FOI DENUNCIADO COMO CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR INÚMEROS CRIMES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante teve a prisão temporária decretada, no dia 12/04/2022, convertida em preventiva quando do recebimento da denúncia que lhe imputa a prática dos crimes do art. 2º, caput, c.c § 3º (comando individual) e § 4º, incisos I (participação de adolescentes) e II (concurso de funcionário público) da Lei 12.850/2013; dos arts 333, parágrafo único, e 349-A, do Código Penal, do art. 33, caput, por quatro vezes, incidindo em um delas a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, e do art. 1º, caput, c.c § 4º da Lei 9.613/98. 2. O decreto prisional está devidamente fundamentado, com a individualização da necessidade da constrição do Agravante, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Réu, além de responder pelos mesmos crimes, homicídios e porte de arma, foi denunciado por chefiar, por mais de uma década, organização criminosa voltada à pratica reiterada do tráfico de drogas, em larga escala, responsável por uma série de delitos, cometidos sob seu comando. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009). 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.934/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.