JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES). SUPOSTA FALHA DE COMUNICAÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que, por "falha de comunicação e atualização do seu endereço", o Agravante não foi localizado para ser citado, o que resultou na decretação da prisão preventiva, extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que: a) "a seletividade documental deste writ impede que se saiba, neste momento, de que forma o paciente teve ciência dos termos da ação penal"; b) o Juízo singular diligenciou inúmeras vezes na tentativa de localizar o Recorrente, todas sem sucesso, havendo elementos que permitem identificar a intenção do Réu de se furtar à aplicação da lei penal, "não tendo a defesa logrado êxito em comprovar o contrário"; e que c) as alegações acerca de eventual falha no procedimento do Juízo singular quanto à localização do Increpado "não foram enfrentadas na ação principal, não havendo elementos documentais que permitam identificar tal situação". Nesse contexto, o acolhimento da insurgência em tela demandaria a necessidade de incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consoante afirmado pelo Juízo singular, o Agravante, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, é reincidente, tendo sido condenado por fatos análogos aos apurados nos autos, bem como "esteve com o paradeiro desconhecido por dezoito anos, posto que se evadiu logo após os fatos". O Tribunal a quo assinalou que a condição de foragido do Acusado cessou apenas com a sua captura. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como afastam a alegada falta de contemporaneidade da medida extrema. Precedentes. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de ausência de proporcionalidade da medida extrema não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.631/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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