- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA APÓS O CRIME. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO HÁ MAIS DE 200 KM (DUZENTOS QUILÔMETROS) DO LOCAL DO CRIME. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada de forma suficiente na gravidade da conduta e o modo de execução do suposto crime demonstram a periculosidade do autor do fato e a consequente necessidade de sua segregação preventiva para a garantia da ordem pública. O Réu praticou feminicídio com diversos disparos de arma de fogo contra o tórax e o abdômen da vítima, além de a denúncia noticiar anterior atentado contra a vida da esposa e relatar que a violência doméstica era constante. Outrossim, foi encontrado verdadeiro arsenal ilegal em poder do Acusado, que não possui autorização para portar arma. 3. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 4. A prisão cautelar é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o Acusado se evadiu logo após o fato e foi preso em outra cidade, distante mais de 200 km (duzentos quilômetros) do local dos fatos. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.651/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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