- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 725.065/MG. CONSTRIÇÃO MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada, em 07/12/2021, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, porque teria atacado sua companheira, que se encontrava grávida de sete meses na ocasião do crime, com diversos chutes e socos na barriga, além de se utilizar de uma faca para causar varias lesões pelo corpo da ofendida e proferir diversas ameaças, dizendo que iria matá-la e retirar o filho de sua barriga. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A legalidade da prisão preventiva do Réu, antes da sentença de pronúncia, foi reconhecida pela Sexta Turma nos autos do HC n. 725.065/MG, em acórdão transitado em julgado no dia 18/04/2022, ressaltando que a suposta mudança de endereço da vítima e a declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Acusado não interferem na legitimidade da custódia. 4. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, como não há qualquer argumento novo nesta impetração, além da falta de fundamentação da sentença de pronúncia ao negar o recurso em liberdade, já afastada, permanece o entendimento pela legalidade da prisão preventiva, que em nada se modifica pelo fato de ser pronunciado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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