- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E DE DESPROPORCIONALIDADE DA CONTRIÇÃO PROVISÓRIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto às teses de possibilidade de desclassificação da conduta delitiva para o crime de lesão corporal e de ausência de proporcionalidade da constrição provisória, observo que as referidas questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise originária das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na especial gravidade do crime e na periculosidade do Segregado, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva, em que o Agravante, suspostamente, atacou sua companheira, que se encontrava grávida na ocasião do crime, com diversos chutes e socos. Ademais, conforme relatado nos autos, após as agressões, o Acusado levou a ofendida para um lote vazio e lhe ameaçou de morte, além de continuar com as agressões, dando-lhe chutes na barriga e mais murros. Foi destacado pelo Juízo a quo, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista o Denunciado possuir condenação anterior pela prática do delito disposto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 3. Assevera-se que a suposta mudança de endereço da vítima e a declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Agravante não interferem na legitimidade da prisão preventiva, pois, conforme bem ressaltado pelo Magistrado processante, "tal afirmação não é suficiente para garantir sua integridade física e a de seu filho", considerando a gravidade concreta dos fatos criminosos apurados e o risco de reiteração delitiva. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou até mesmo de medidas protetivas de urgência, haja vista serem insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a proteção integral da vítima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.065/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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