- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de instauração do incidente de insanidade mental, em virtude da notícia de que o paciente já foi internado pelo uso de drogas, foi concretamente indeferido, uma vez que "o estado de drogadição do paciente aconteceu nos idos de 2011 e 2012, enquanto aos fatos apurados na ação principal são datados de 06.11.2021". - Ficou registrado, ademais, que, durante o interrogatório do paciente, ele "demonstrava completo discernimento ao apresentar a sua versão sobre os fatos e circunstâncias da sua prisão"; além de haver "laudo psicológico para fins de Cadastro de Registro junto ao Exército Brasileiro acostado aos autos avaliando a sua aptidão para manuseio de arma de fogo". - Nesse contexto, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso". (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.520/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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