JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE OUTROS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS, DESDE QUE NOS LIMITES DO ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA ASSIM PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - Esta Corte Superior considera ser possível, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta em primeiro grau, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus, tendo em vista que: "[o] efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, contanto que não seja agravada a reprimenda imposta ou o seu regime de cumprimento" (AgRg no HC n. 422.740/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/09/2018). II - Contudo, tal posicionamento não autoriza, como regra, que a Corte estadual ou federal, inovando na fundamentação, reconheça como negativa circunstância judicial não negativada na sentença de primeiro grau, sendo ônus da acusação se insurgir quanto à negativa de valoração desfavorável de circunstância judicial que considera idônea para a majoração da basal o que, no presente caso, não ocorreu. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.642.528/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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