- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 07/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 07/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 444/STJ. EXASPERAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. o Tribunal de origem afastou o desvalor atribuído aos antecedentes penais do agravante, uma vez que o fundamento apresentado no primeiro grau de jurisdição para justificar a respectiva reprovação contrariava a dicção da Súmula n. 444/STJ. Contudo, deixou de proceder ao decote correspondente na reprimenda corporal, pois verificou maior valor negativo à culpabilidade do agente, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP. Ao final, não houve piora quantitativa na pena do réu. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório" (HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.844.293/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 7/4/2020.)
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