- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, e não serve para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Trata-se de instituto jurídico-processual posto a serviço da defesa com o objetivo de corrigir eventual equívoco judicial ou analisar novos elementos probatórios não conhecidos à época do julgamento. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido revisional por não ter constatado a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima mencionado, indeferindo, acertadamente, o pedido revisional. 3. A interceptação telefônica foi decretada mediante decisão que demonstrou a necessidade e a imprescindibilidade da medida para a apuração do crime. O pedido foi precedido de relatório preliminar de investigação de pessoas envolvidas em associação criminosa, de modo que não há que se falar em nulidade na decretação da medida constritiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.789/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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