JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida, salvo quando demonstrada a existência de fato novo ou de manifesta ilegalidade na condenação, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Verifica-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal sob o fundamento de que a tese da defesa relativa à ilicitude das interceptações telefônicas configuraria mera rediscussão de provas, sem apreciar efetivamente a alegação de nulidade da prova por ausência de fundamentação nas prorrogações e origem em denúncia anônima. 3. Portanto, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que se manifeste expressamente sobre a alegada ilicitude da prova. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 974.123/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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