- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE CONSIDERADO UM DOS MANDANTES DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, o juízo considerou que o agravante e a ré Tainá planejaram a execução do delito que ceifou a vida da vítima Romualdo, pai da referida acusada, ressaltando, ainda, que "o representado Álvaro Sérgio, na qualidade de amigo da primeira representada, assumiu a responsabilidade de contratar os executores da vítima e, assim o fez, sem qualquer constrangimento e cerimônia, demonstrando, ambos os representados, personalidade voltada para o crime." Da denúncia, ademais, colhe-se que o agravante teria, inclusive, ajudado a dar fuga ao executor, logo após o crime. 3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, diante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à corré, considerados os mandantes do crime. 4. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a corréu, a teor do disposto no art. 580 do CPP. Isso porque não se verifica identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o referido corréu, na medida em que o agravante é considerado um dos mandantes do crime, tendo participado no planejamento do próprio delito, diferentemente do referido corréu, que teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos outros réus, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado os disparos contra a vítima. 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 786.426/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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