- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 2. A idoneidade dos fundamentos do decreto de prisão preventiva do ora paciente já foram ratificados por esta Corte Superior de Justiça quando do julgamento do RHC 125.379/MG. Na oportunidade, salientou-se que as instâncias ordinárias reconheceram a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública a partir das circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora paciente, evidenciada pelo modus operandi, posto que, por motivo torpe e mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima (traição e dissimulação), teria desferido uma facada na região do tórax da vítima, perfurando o coração deste e causando-lhe lesões que o levaram ao óbito. 3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que remanescem presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.117/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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