JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEFENSIVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/3. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os vários disparos desferidos em local com alta circulação de pessoas imprime maior risco concreto à integridade física dos presentes, justificando a majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, que não se afiguram inerentes ao tipificado no art. 121 do CP. 2. Evidencia-se fundamentação concreta para a elevação da pena-base a título de consequências do crime, não havendo falar em bis in idem em relação ao quantum de aumento pela tentativa, uma vez que foram valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado à vítima, tempo de internação hospitalar, incapacidade permanente com a perda da visão e perda de todos os dentes, ao passo que tentativa foi aplicada na fração mínima pela proximidade da consumação do crime de homicídio, não havendo falar em bis in idem (AgRg no HC n. 688.185/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Deve ser restabelecida a fração de 1/3, dado o iter criminis percorrido pelos acusados, que desferiram múltiplos golpes contra a vítima, atingindo múltiplos órgãos, asseverando o acórdão recorrido que os chutes, socos, facadas, somado ao fato de que terceiros foram impedidos de intervir na contenda para prolongar as agressões indicam que o iter criminis percorrido poderia ter se aproximado, de fato, de sua consumação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.021.252/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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